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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 3, 2 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os representantes dos trabalhadores em atividades, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

Fonte oficial: Planalto

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