Lei
Art. 3, 3 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O CNPS reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
Fonte oficial: Planalto
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