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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 32 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

I - II - a) b) III -

Fonte oficial: Planalto

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