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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 33 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o saláriode-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do saláriomínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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