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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 35 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

Fonte oficial: Planalto

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