Lei
Art. 35 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
Fonte oficial: Planalto
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