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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 36 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo o recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Fonte oficial: Planalto

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