Lei
Art. 37 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Fonte oficial: Planalto
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