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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 38 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.

Fonte oficial: Planalto

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