Lei
Art. 38 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Fonte oficial: Planalto
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