Lei
Art. 38-A, 5 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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