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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 38-A, 6 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Fonte oficial: Planalto

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