Lei
Art. 38-B, 5 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.
Fonte oficial: Planalto
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