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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 39, unico — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para a segurada especial fica garantida a concessão do saláriomaternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Fonte oficial: Planalto

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