Lei
Art. 42, 1-A — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
Fonte oficial: Planalto
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