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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 51 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Fonte oficial: Planalto

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