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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 52 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Fonte oficial: Planalto

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