Lei
Art. 56 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Fonte oficial: Planalto
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