Lei
Art. 57, 1 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Fonte oficial: Planalto
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