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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 57, 3 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Fonte oficial: Planalto

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