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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 57, 6 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Fonte oficial: Planalto

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