Lei
Art. 57, 8 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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