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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 57, 8 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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