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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 60, 1 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Fonte oficial: Planalto

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