Lei
Art. 60, 10 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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