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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 60, 10 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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