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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 60, 11-I — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O prazo de duração previsto no § 11-F poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.

Fonte oficial: Planalto

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