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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 60, 4 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3°, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Fonte oficial: Planalto

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