Lei
Art. 60, 7 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
Fonte oficial: Planalto
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