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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 60, 7 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Fonte oficial: Planalto

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