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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 60, 8 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Fonte oficial: Planalto

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