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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 60, 9 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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