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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 61 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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