Lei
Art. 62, 1 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Fonte oficial: Planalto
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