Lei
Art. 65 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Fonte oficial: Planalto
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