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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 66 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros); (Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4/6/1998, a partir de 1º de junho de 1998 para, respectivamente, R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros). (Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4/6/1998, a partir de 1º de junho de 1998 para, respectivamente, R$ 1,07 (um real e sete centavos) e 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos)

Fonte oficial: Planalto

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