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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 67 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

Fonte oficial: Planalto

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