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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 68 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

Fonte oficial: Planalto

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