Lei
Art. 68 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
Fonte oficial: Planalto
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