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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 71 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Fonte oficial: Planalto

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