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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 71, 3 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.

Fonte oficial: Planalto

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