Lei
Art. 71-A — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Fonte oficial: Planalto
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