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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 71-A, 2 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

Fonte oficial: Planalto

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