Lei
Art. 71-C — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Fonte oficial: Planalto
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