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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 72, 1 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Fonte oficial: Planalto

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