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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 73 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

Fonte oficial: Planalto

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