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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 73, unico — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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