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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 74, 5 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

Fonte oficial: Planalto

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