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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 77, 7 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

Fonte oficial: Planalto

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