Lei
Art. 80, 6 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Fonte oficial: Planalto
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