Lei
Art. 86, 1 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-debenefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Fonte oficial: Planalto
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