Lei
Art. 86, 4 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Fonte oficial: Planalto
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