Lei
Art. 93 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados.2%;
II - de 201 a 500.3%;
III - de 501 a 1.000.4%;
IV - de 1.001 em diante.5%. V -
Fonte oficial: Planalto
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