Lei
Art. 93, 2 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
Fonte oficial: Planalto
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