Lei
Art. 94 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Fonte oficial: Planalto
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