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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 94, 1 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

Fonte oficial: Planalto

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